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A Convenção de Arbitragem |
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O documento pelo qual as partes aceitam, de comum acordo, submeter suas
divergências à arbitragem denomina-se “convenção de arbitragem”.
* A
cláusula arbitral, nada mais é do que a própria convenção de arbitragem
através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à
arbitragem os litígios que possam advir desse contrato. A cláusula arbitral
deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato
ou em documento em separado que a ele se refira.
* Nos contratos de adesão, a cláusula arbitral tem como pré-requisito de validade os seguintes aspectos:
* Se estiver em negrito ou em documento separado, e a página em que ela estiver tenha sido especificamente firmada ou visada pelas partes.
É importante ressaltar que o procedimento arbitral do TRIBUNAL REGIONAL DE ARBITRAGEM adota a Cláusula Arbitral Cheia, contendo as principais regras necessárias à condução do procedimento arbitral, tal como a indicação dos árbitros e o local onde será realizada a arbitragem, permitindo, pormenorizadamente, a previsão das normas procedimentais que regerão a arbitragem.
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MODELO DE
CLÁUSULA DE ARBITRAGEM |
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* O árbitro age, no âmbito do procedimento arbitral, como juiz de fato e do direito. Esclareça-se, entretanto, que o árbitro, apesar de exercer função pública, não possui as prerrogativas atribuídas por lei aos membros do Poder Judiciário.
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