A Convenção de Arbitragem

 

*  O documento pelo qual as partes aceitam, de comum acordo, submeter suas divergências à arbitragem denomina-se “convenção de arbitragem”.

 

*  A cláusula arbitral, nada mais é do que a própria convenção de arbitragem através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam advir desse contrato. A cláusula arbitral deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato  ou em documento em separado que a ele se refira.

 

*  Nos contratos de adesão, a cláusula arbitral tem como pré-requisito de validade os seguintes aspectos:

 

*  Se estiver em negrito ou em documento separado, e a página em que ela estiver tenha sido especificamente firmada ou visada pelas partes.

 

É importante ressaltar que o procedimento arbitral do TRIBUNAL REGIONAL DE ARBITRAGEM adota a Cláusula Arbitral Cheia, contendo as principais regras necessárias à condução do procedimento arbitral, tal como a indicação dos árbitros e o local onde será realizada a arbitragem, permitindo, pormenorizadamente, a previsão das normas procedimentais que regerão a arbitragem.

 

MODELO DE CLÁUSULA DE ARBITRAGEM
Poderes do árbitro

 

* O árbitro age, no âmbito do procedimento arbitral, como juiz de fato e do direito. Esclareça-se, entretanto, que o árbitro, apesar de exercer função pública, não possui as prerrogativas atribuídas por lei aos membros do Poder Judiciário.


*  A sentença proferida pelo árbitro ou tribunal arbitral não está sujeita a recurso e, se tiver sido proferida no Brasil, não precisa ser homologada pelo Poder Judiciário.

 

Conselho Regional de Justiça Arbitral